Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 52.º (Direito de antena)

EM VIGOR desde 24/07/2026
1 - Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas. 2 - Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena: a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão: De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas. c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas; d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas; e) As estações privadas de radiodifusão de âmbito local: Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas. 3 - Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio. 4 - Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações referidas no n.º 2 devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões, quer para o primeiro, quer para o segundo sufrágio. 5 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena. 6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, entende-se por radiodifusão de âmbito local o conjunto de operadores radiofónicos com serviços de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC9/8618-01-1986Messias Bento
  • STA01685423-02-1984RUI PESTANA

    ACÇÃO POPULAR · LEGITIMIDADE ACTIVA

    Não pode reconhecer-se legitimidade, ao abrigo do artigo 822 do Codigo Administrativo, ao recorrente que, para justificar tal legitimidade, se limitou a invocar residir no concelho da camara municipal que tomou a deliberação impugnada e estar recenseado no mesmo e a juntar fotocopia do respectivo cartão de eleitor.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.