1 - Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena:
a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:
De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas.
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;
d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas;
e) As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:
Trinta minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
3 - Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio.
4 - Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações referidas no n.º 2 devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões, quer para o primeiro, quer para o segundo sufrágio.
5 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, entende-se por radiodifusão de âmbito local o conjunto de operadores radiofónicos com serviços de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.