Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 68.º — (Limite de despesas)

EM VIGOR desde 01/12/1993
1 - Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 25 milhões de escudos, actualizável de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. 2 - Em caso de segundo sufrágio, o limite de despesas previsto no número anterior será acrescido de metade.