Artigo 68.º — (Limite de despesas)
EM VIGOR desde 01/12/19931 - Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 25 milhões de escudos, actualizável de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - Em caso de segundo sufrágio, o limite de despesas previsto no número anterior será acrescido de metade.