Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 140.º (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

EM VIGOR
1. Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos. 2. Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.