Artigo 140.º — (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
EM VIGOR1. Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2. Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.