Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 153.º (Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

EM VIGOR
Aquele que por qualquer modo viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.