Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 45.º — (Promoção e realização da campanha eleitoral)

EM VIGOR
1. A promoção e realização da campanha em todo o território eleitoral caberá sempre aos candidatos, seus proponentes ou partidos políticos que apoiem a candidatura, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha. 2. O apoio dos partidos deve ser objecto de uma declaração formal dos órgãos dirigentes.