Artigo 64.º — (Instalação do telefone)
EM VIGOR1. As candidaturas terão direito à instalação de um telefone em cada sede de distrito.
2. A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias, a contar do requerimento.