Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 64.º (Instalação do telefone)

EM VIGOR
1. As candidaturas terão direito à instalação de um telefone em cada sede de distrito. 2. A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias, a contar do requerimento.