Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 103.º (Acta de apuramento distrital)

EM VIGOR desde 01/12/2011
1. Do apuramento distrital será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 98.º e as decisões que sobre eles tenham recaído. 2. Nas vinte e quatro horas posteriores à conclusão do apuramento distrital o presidente enviará dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega. 3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, permanece com o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, o qual o conservará e guardará sob a sua responsabilidade.