Artigo 56.º — (Propaganda fixa)
EM VIGOR1. As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais, em local certo, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2. Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas a candidaturas.