Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 56.º (Propaganda fixa)

EM VIGOR
1. As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais, em local certo, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos. 2. Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas a candidaturas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC99/8721-12-1988Monteiro Dinis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.