Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 38.º — (Designação dos membros das mesas)

EM VIGOR desde 12/11/20206 alt.
1 - Até ao vigésimo segundo dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal designa de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto. 2 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta. 3 - Os nomes dos membros da mesa constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei. 4 - Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. 5 - Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes. 6 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências do presidente da câmara municipal entender-se-ão deferidas ao presidente da comissão recenseadora. 7 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, o edital a que se refere o n.º 3 será afixado à porta das instalações onde as mesmas devam reunir no dia da eleição. 8 - No caso referido no número anterior, é dispensada a comunicação prevista no n.º 5. 9 - À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações: a) Compete aos presidentes das câmaras municipais, para efeitos do disposto no n.º 2, nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho; b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado no edifício da sede da câmara municipal. 10 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC42/202115-01-2021Assunção Raimundo
  • TC43/202115-01-2021José António Teles Pereira
  • TC22/1117-01-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TC33/1117-01-2011Vítor Gomes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.