Artigo 123.º — (Violação dos deveres das estações de rádio)
EM VIGOR desde 23/08/19951 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 52.º e 53.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a) De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio;
b) De 1500000$00 a 5000000$00 no caso das estações de televisão.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.