Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 123.º (Violação dos deveres das estações de rádio)

EM VIGOR desde 23/08/1995
1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 52.º e 53.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima: a) De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio; b) De 1500000$00 a 5000000$00 no caso das estações de televisão. 2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.