Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 65.º (Arrendamento)

EM VIGOR
1. A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato. 2. Os arrendatários, candidatos e subscritores das respectivas candidaturas serão solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01685423-02-1984RUI PESTANA

    ACÇÃO POPULAR · LEGITIMIDADE ACTIVA

    Não pode reconhecer-se legitimidade, ao abrigo do artigo 822 do Codigo Administrativo, ao recorrente que, para justificar tal legitimidade, se limitou a invocar residir no concelho da camara municipal que tomou a deliberação impugnada e estar recenseado no mesmo e a juntar fotocopia do respectivo cartão de eleitor.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.