Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 2.º (Portugueses plurinacionais)

EM VIGOR desde 20/12/2010
1. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de cidadãos eleitores. 2 - (Revogado).

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC26/9026-11-1992Rel.: A. Esteves
  • TC425/9126-11-1992Rel.: A. Esteves
  • STA01685423-02-1984RUI PESTANA

    ACÇÃO POPULAR · LEGITIMIDADE ACTIVA

    Não pode reconhecer-se legitimidade, ao abrigo do artigo 822 do Codigo Administrativo, ao recorrente que, para justificar tal legitimidade, se limitou a invocar residir no concelho da camara municipal que tomou a deliberação impugnada e estar recenseado no mesmo e a juntar fotocopia do respectivo cartão de eleitor.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.