Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 70.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

EM VIGOR desde 18/08/2018
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o direito de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C. 2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 70.º-C são asseguradas por funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva. 3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º-B, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido. 4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiam delegados até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição. 5 - No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do primeiro sufrágio.