Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 31.º (Assembleia de voto)

EM VIGOR desde 12/11/2020
1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto. 2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número. 3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral. 4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.