Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 73.º (Segredo do voto)

EM VIGOR
1. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto. 2. Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que candidato vai votar ou votou.