Artigo 58.º — (Limites à publicação da propaganda eleitoral)
EM VIGOR desde 27/11/1985As publicações referidas no n.º 1 do artigo 54.º, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.