Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 25.º — (Recurso para o tribunal pleno)

EM VIGOR
1. Das decisões finais do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal pleno. 2. O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação das candidaturas a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03166703-05-1994RUI PINHEIRO

    ENSINO SECUNDÁRIO · DIRECTOR EXECUTIVO · CONCURSO · ELEIÇÃO

    I - A designação do director executivo obedece a um processo misto de concurso e eleição, destinando-se o primeiro à avaliação da capacidade eleitoral passiva dos candidatos. II - Como a lei não prevê nenhuma forma para os boletins de voto destinados à eleição do director executivo, qualquer uma serve desde que assegure os princípios fundamentais da igualdade de condições para os eleitos e para o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.