Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 108.º (Operações de apuramento geral)

EM VIGOR
1. O apuramento geral consiste: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo único; b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato, do número dos votos em branco e dos votos nulos; c) Na determinação do candidato eleito.