Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 31.º-A Assembleia de voto no estrangeiro

EM VIGOR desde 20/12/2010
A cada secção de voto ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 5000 eleitores.