Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 41.º (Poderes dos delegados das candidaturas)

EM VIGOR
1 - Os delegados das candidaturas têm os seguintes poderes: a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento; d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento. 2 - Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.