Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 89.º (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

EM VIGOR
1. Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer delegado das candidaturas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes. 2. A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas. 3. As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação. 4. Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.