Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 136.º (Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade)

EM VIGOR
A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.