Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 131.º (Receitas ilícitas das candidaturas)

REVOGADO por Lei 72/93 · 30/11/1993
Os candidatos ou mandatários das candidaturas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 67.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.