Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 14.º (Apresentação de candidaturas)

EM VIGOR
1. A apresentação de candidaturas faz-se perante o Supremo Tribunal de Justiça até trinta dias antes da data prevista para a eleição. 2. Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente mandará afixar por edital à porta do edifício do Tribunal uma relação com o nome dos candidatos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1024/2411-03-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1024/2412-02-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRG31/21.7GCBRG-A.G103-10-2023ISILDA PINHO

    PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL · CAUSA PREJUDICIAL · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

    I. Quando na ação de impugnação de ato administrativo se discute a validade de um ato que não é abarcado no despacho de acusação ou de pronúncia, únicos que delimitam o objeto da ação penal, o desfecho daquela ação revela-se inócuo para o prosseguimento do processo penal, não constituindo qualquer questão prejudicial capaz de sustentar, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal,

  • STA01685423-02-1984RUI PESTANA

    ACÇÃO POPULAR · LEGITIMIDADE ACTIVA

    Não pode reconhecer-se legitimidade, ao abrigo do artigo 822 do Codigo Administrativo, ao recorrente que, para justificar tal legitimidade, se limitou a invocar residir no concelho da camara municipal que tomou a deliberação impugnada e estar recenseado no mesmo e a juntar fotocopia do respectivo cartão de eleitor.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.