Artigo 106.º — (Assembleia de apuramento geral)
EM VIGOR desde 27/11/19851 - A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá com voto de qualidade;
b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c) Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;
d) O secretário do Tribunal Constitucional que secretariará sem voto.
2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.
3 - Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.