Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 106.º (Assembleia de apuramento geral)

EM VIGOR desde 27/11/1985
1 - A assembleia de apuramento geral será composta por: a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá com voto de qualidade; b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio; c) Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura; d) O secretário do Tribunal Constitucional que secretariará sem voto. 2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional. 3 - Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.