Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 32.º — (Dia e hora das assembleias de voto)

EM VIGOR desde 29/08/2000
1 - As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional. 2 - No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º