Artigo 32.º — (Dia e hora das assembleias de voto)
EM VIGOR desde 29/08/20001 - As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º