Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 13.º (Poder de apresentação de candidatura)

EM VIGOR
1. As candidaturas só poderão ser apresentadas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores. 2. Cada cidadão eleitor só poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1024/2411-03-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1024/2412-02-2025Rui Guerra da Fonseca
  • STA03166703-05-1994RUI PINHEIRO

    ENSINO SECUNDÁRIO · DIRECTOR EXECUTIVO · CONCURSO · ELEIÇÃO

    I - A designação do director executivo obedece a um processo misto de concurso e eleição, destinando-se o primeiro à avaliação da capacidade eleitoral passiva dos candidatos. II - Como a lei não prevê nenhuma forma para os boletins de voto destinados à eleição do director executivo, qualquer uma serve desde que assegure os princípios fundamentais da igualdade de condições para os eleitos e para o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.