Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 129.º (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

EM VIGOR
1. Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00. 2. Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03166703-05-1994RUI PINHEIRO

    ENSINO SECUNDÁRIO · DIRECTOR EXECUTIVO · CONCURSO · ELEIÇÃO

    I - A designação do director executivo obedece a um processo misto de concurso e eleição, destinando-se o primeiro à avaliação da capacidade eleitoral passiva dos candidatos. II - Como a lei não prevê nenhuma forma para os boletins de voto destinados à eleição do director executivo, qualquer uma serve desde que assegure os princípios fundamentais da igualdade de condições para os eleitos e para o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.