Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 111.º (Mapa nacional da eleição)

EM VIGOR desde 27/11/1985
Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste: a) Número dos eleitores inscritos; b) Número de votantes; c) Número de votos em branco e votos nulos; d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada candidato; e) Nome do candidato eleito ou nome dos dois candidatos concorrentes ao segundo sufrágio.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.