Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 20.º (Reclamação)

EM VIGOR
1. Das decisões do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas poderão, até vinte e quatro horas após a notificação da decisão, reclamar para o próprio juiz-presidente os candidatos ou os seus mandatários. 2. O juiz-presidente deverá decidir no prazo de vinte e quatro horas. 3. Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz-presidente mandará afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as candidaturas admitidas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC1212/2529-12-2025José João Abrantes, com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Joana

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.