Artigo 20.º — (Reclamação)
EM VIGOR1. Das decisões do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas poderão, até vinte e quatro horas após a notificação da decisão, reclamar para o próprio juiz-presidente os candidatos ou os seus mandatários.
2. O juiz-presidente deverá decidir no prazo de vinte e quatro horas.
3. Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz-presidente mandará afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as candidaturas admitidas.