Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 57.º (Utilização em comum ou troca)

EM VIGOR
As diversas candidaturas poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicidade que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC18/8629-01-1986Monteiro Dinis
  • TC20/8629-01-1986Cardoso da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.