Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 54.º (Publicações de carácter jornalístico)

REVOGADO por Lei 72-A/2015 · 23/07/2015
1 - As publicações noticiosas, diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral. 2 - As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro. 3 - As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL175/09.3TCFUN-A.L1-228-09-2023PAULO FERNANDES DA SILVA

    NULIDADE DE SENTENÇA · CONTRATO DE MANDATO · LEI DOS COMPROMISSOS · HONORÁRIOS

    I. Sob pena de nulidade, exige-se que a sentença esteja minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula tão-só aquela em que falte de todo em todo tal motivação. II. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que s

  • TC9/8618-01-1986Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.