Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 102.º (Anúncio, publicação e afixação dos resultados)

EM VIGOR desde 01/12/2011
Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior ao da votação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC99/202129-01-2021Maria José Rangel de Mesquita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.