Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 16.º Mandatários e representantes das candidaturas

EM VIGOR
1. Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes. 2. A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando não residir em Lisboa escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado. 3 - Cada candidato pode nomear representante seu em cada sede de distrito ou Região Autónoma, no território nacional, ou em cada área consular, no estrangeiro, para a prática de quaisquer actos relacionados com a candidatura.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL12698/18.9T8LSB.L1-209-01-2020GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS · CAMPANHA ELEITORAL · LEGITIMIDADE PASSIVA · CASO JULGADO

    I - O ato decisório pode incidir sobre as condições materiais de tutela jurídica do objeto da ação e sobre as condições processuais de existência e de admissibilidade da ação. II - Esta dicotomia reflete-se na atribuição de caso julgado material às decisões de mérito e de caso julgado formal às decisões processuais, dualidade que o direito positivo consagra nos artigos 619.º e 620.º do CPC. III

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.