Artigo 33.º-A — Locais de assembleia de voto no estrangeiro
EM VIGOR desde 18/08/2018São constituídas assembleias de voto:
a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República.