Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 33.º-A Locais de assembleia de voto no estrangeiro

EM VIGOR desde 18/08/2018
São constituídas assembleias de voto: a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas; b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República.