Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 76.º (Local do exercício do sufrágio)

EM VIGOR desde 18/08/2018
1 - O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado. 2 - Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.