Decreto-Lei 319-A/76

Lei Eleitoral do Presidente da República

Artigo 21.º (Sorteio das candidaturas apresentadas)

EM VIGOR
1. Findo o prazo do n.º 1 do artigo 14.º, e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz-presidente procederá ao sorteio das candidaturas que tenham sido apresentadas à eleição na presença dos respectivos candidatos ou seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto. 2. A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente às candidaturas que, nos termos dos artigos 17.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1293/2523-12-2025
  • TRG31/21.7GCBRG-A.G103-10-2023ISILDA PINHO

    PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL · CAUSA PREJUDICIAL · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

    I. Quando na ação de impugnação de ato administrativo se discute a validade de um ato que não é abarcado no despacho de acusação ou de pronúncia, únicos que delimitam o objeto da ação penal, o desfecho daquela ação revela-se inócuo para o prosseguimento do processo penal, não constituindo qualquer questão prejudicial capaz de sustentar, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.