Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 218.º

EM VIGOR
Contagem do tempo de serviço 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras aplicáveis aos trabalhadores da administração regional autónoma. 2 - Consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, as seguintes: a) Assistência a filhos menores; b) Doença; c) Doença prolongada; d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante; e) Dispensas para formação nos termos do artigo 26.º; f) Prestação de provas de concurso. 3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto nos números anteriores e, ainda, ao disposto nos artigos 58.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º e 74.º 4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar. 5 - Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional, em processo de concurso, é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior e, ainda, no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, incluindo o prestado pelos educadores de infância em creches e o tempo prestado no desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular, mediante um projeto pedagógico devidamente avaliado, bem como o tempo de serviço intercalar referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho, na sua redação atual, prestado até 31 de dezembro de 2011. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é também considerado o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante.