Artigo 47.º
EM VIGORNecessidades remanescentes
1 - Depois de esgotados os candidatos opositores ao recrutamento para contratação centralizada, as unidades orgânicas podem contratar, a termo resolutivo, indivíduos que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados pelo presente Estatuto e que sejam titulares de curso que confira formação científica adequada, mesmo que sem habilitação legal para o grupo a que se candidatam.
2 - A tramitação processual do recrutamento para contratação a termo resolutivo de pessoal docente a que se refere o número anterior obedece aos mesmos procedimentos e prazos previstos para os demais contratos de trabalho a termo resolutivo previstos no presente Estatuto, com as adaptações constantes do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.
3 - Aos contratados a termo resolutivo, colocados em regime de substituição temporária ou horário incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito da sua habilitação, em horário completo ou mais favorável, ou que ocorra até final do ano escolar, em unidade orgânica da rede pública regional, não é aplicada a penalidade por desistência do lugar previsto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.
CAPÍTULO VII
Natureza e estrutura da carreira docente