Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 135.º

EM VIGOR
Duração dos períodos de interrupção 1 - Os períodos de interrupção da atividade letiva referidos na presente secção não devem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar. 2 - Cada período de interrupção da atividade letiva não deve ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.