Artigo 135.º
EM VIGORDuração dos períodos de interrupção
1 - Os períodos de interrupção da atividade letiva referidos na presente secção não devem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
2 - Cada período de interrupção da atividade letiva não deve ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.