Artigo 134.º
EM VIGORComparência na escola
1 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva, os docentes podem ser convocados pelo órgão executivo da unidade orgânica para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica, necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em ações de formação.
2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão executivo da unidade orgânica, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar, de forma equitativa, de períodos de interrupção da atividade letiva.
3 - O órgão executivo pode conceder até um máximo de cinco dias de dispensa de serviço, como compensação pelo trabalho desenvolvido, aos docentes corretores de exames e provas finais de âmbito regional, nacional ou internacional, e aos que exercem funções no secretariado de exames.