Artigo 112.º
EM VIGOROrganização da componente letiva
1 - Na organização da componente letiva é considerado o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente letiva semanal a que está obrigado, nem podem ser atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares, ou não disciplinares, distintos, salvo se o número de docentes ao serviço do estabelecimento de ensino não permitir outra distribuição e nas situações em que haja trabalho suplementar.
3 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas letivas consecutivas ou sete interpoladas, exceto nas situações em que haja concordância do mesmo.
4 - Sem prejuízo dos casos previstos na lei, a componente letiva tem precedência sobre qualquer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza que impliquem a não realização de aulas.
5 - A organização da componente letiva cumpre com os critérios gerais definidos pelo conselho pedagógico, aos quais deve obedecer a elaboração dos horários.