Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 126.º

EM VIGOR
Serviço docente noturno 1 - Considera-se serviço docente noturno o que estiver fixado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 - Para efeitos de cumprimento da componente letiva, as horas de serviço docente noturno são bonificadas com o fator 1,5, arredondado por defeito.