Artigo 126.º
EM VIGORServiço docente noturno
1 - Considera-se serviço docente noturno o que estiver fixado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 - Para efeitos de cumprimento da componente letiva, as horas de serviço docente noturno são bonificadas com o fator 1,5, arredondado por defeito.