Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 136.º

EM VIGOR
Faltas 1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se falta a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, ou em local a que se deva deslocar, em exercício de funções. 2 - Considera-se um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco, do número de horas de serviço semanal distribuído ao docente. 3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do disposto do número anterior. 4 - A falta ao serviço letivo, quando dependa de autorização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) O docente tenha apresentado ao órgão executivo da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar; b) Esteja assegurada a substituição do docente.