Artigo 207.º
EM VIGORAcreditação das entidades formadoras
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que, nos termos e para efeitos do presente Estatuto, pretendam realizar ações de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação.
2 - Consideram-se automaticamente entidades acreditadas, mediante comprovação documental junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes:
a) As instituições de ensino superior legalmente autorizadas a operar como tal em território nacional;
b) As entidades que tenham sido acreditadas pelos competentes serviços da administração central e da Região Autónoma da Madeira.
3 - A acreditação das entidades formadoras é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade formadora indicar os seguintes elementos:
a) Plano de atividades e projetos de formação para o período de validade da acreditação;
b) Identificação e habilitações dos formadores e respetivas áreas de formação;
c) Comprovativo da existência de, pelo menos, um formador acreditado, nos termos do presente diploma.
d) Destinatários das ações de formação a realizar.
4 - A acreditação a que se refere o presente artigo é válida por três anos a contar da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.
5 - Para efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.
6 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se verifica o deferimento tácito.