Artigo 84.º
EM VIGORBonificação de juros bancários
1 - São concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e, ou, beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, exceto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite é o concelho.
2 - A bonificação a que se refere o número anterior é objeto de contrato a celebrar entre o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração educativa e o beneficiário.
3 - A comparticipação da Região corresponde à taxa Euribor (euro interbank offered rate) a seis meses.
4 - O valor máximo da bonificação a que se refere o n.º 1 é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional, sendo concedida pelo período máximo de 15 anos contados a partir da data da assinatura do respetivo contrato.
5 - A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.
6 - A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos após o termo do contrato a que se refere o n.º 2, exceto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.
7 - Nas situações previstas no número anterior, a devolução das quantias recebidas a título de bonificação é averbada ao respetivo registo predial do imóvel.