Artigo 76.º
EM VIGORConcessão da bonificação
1 - A atribuição das bonificações previstas no artigo 74.º e no artigo anterior depende de requerimento dos interessados, dirigido ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, acompanhado de documento comprovativo da conclusão do curso ou grau.
2 - As bonificações referidas no número anterior produzem efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da apresentação do requerimento referido no número anterior.
CAPÍTULO X
Regime remuneratório