Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 210.º

EM VIGOR
Orientação da formação contínua de professores 1 - Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente, nos seguintes termos: a) Através do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio; b) Através da criação de programas regionais de financiamento da formação; c) Através da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua. 2 - O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do Conselho Regional de Educação. 3 - Até 90 dias após o termo de cada triénio, e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho regional de educação.