Artigo 210.º
EM VIGOROrientação da formação contínua de professores
1 - Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente, nos seguintes termos:
a) Através do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;
b) Através da criação de programas regionais de financiamento da formação;
c) Através da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.
2 - O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do Conselho Regional de Educação.
3 - Até 90 dias após o termo de cada triénio, e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho regional de educação.