Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 211.º

EM VIGOR
Intervenção da administração educativa 1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação: a) Registar anualmente todas as ações de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da ação, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação; b) Registar anualmente as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora; c) Promover a cooperação interinstitucional, de modo a adequar a oferta à procura de formação. 2 - Cabe aos serviços de tutela inspetiva da educação o controlo e a inspeção das atividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.