Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 43.º

EM VIGOR
Período de acompanhamento 1 - O período de acompanhamento destina-se a verificar a adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível. 2 - O período de acompanhamento referido no número anterior é efetuado nas vertentes científica, pedagógica e na integração no contexto da escola, tem a duração de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade docente. 3 - O período de acompanhamento corresponde ao primeiro ano no exercício de funções docentes e é enquadrado por um programa de trabalho que integre a planificação das aulas e do trabalho atribuído ao nível do estabelecimento, fundado nas componentes científica e pedagógica do desempenho profissional. 4 - O programa de trabalho a que se refere o número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo conselho pedagógico até 30 dias após o início de funções do docente. 5 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período de acompanhamento é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom. 6 - A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período de acompanhamento quando obtida pela primeira vez, determinando a cessação do contrato quando obtida pela segunda vez. 7 - A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período de acompanhamento determina a cessação do contrato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se à docência até que faça prova de ter realizado a formação a que se refere o n.º 7 do artigo 69.º 8 - A componente não letiva de estabelecimento dos docentes em período de acompanhamento, quando necessário, fica adstrita, designadamente, à frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor acompanhante.